Marisa MatsudaAdvocacia

Sucessões

Inventário em cartório ou na Justiça: qual é o caminho para a sua família?

Desde 2024, o inventário em cartório ficou possível em mais situações, inclusive com herdeiro menor. Entenda quando cada caminho se aplica, os prazos e os documentos.

Quando alguém falece, o patrimônio que deixou (imóveis, veículos, contas, investimentos e também as dívidas) só passa formalmente para os herdeiros por meio do inventário. Sem ele, a família não consegue vender um imóvel, transferir um carro ou movimentar valores que estavam em nome de quem faleceu.

Existem dois caminhos: o inventário judicial, feito em processo perante um juiz, e o inventário extrajudicial, feito em cartório de notas por escritura pública. O segundo costuma ser bem mais rápido.

Quando o inventário pode ser feito em cartório

O Código de Processo Civil (art. 610, § 1º) permite o inventário por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha. A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 571/2024, ampliou essa possibilidade:

  • Com herdeiro menor ou incapaz: passou a ser possível, desde que a parte do menor seja paga em fração ideal de cada um dos bens (ele recebe uma porcentagem de todos, e não um bem específico) e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente.
  • Com testamento: também é possível, observadas as condições da resolução, entre elas a passagem prévia do testamento pelo procedimento judicial próprio de abertura e cumprimento.

Em qualquer caso, a assistência de advogado é obrigatória (CPC, art. 610, § 2º). O advogado orienta a família, confere os documentos, organiza a partilha e acompanha a escritura.

Quando o caminho é a Justiça

O inventário judicial continua necessário, por exemplo, quando não há acordo entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, ou quando a situação concreta não preenche os requisitos para a via extrajudicial. Nesses casos, o juiz conduz o processo e decide as questões em disputa.

Existe prazo para abrir o inventário?

Sim. Pelo art. 611 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses da data do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar.

Além disso, cada Estado tem a sua lei sobre o ITCMD, o imposto sobre a herança, e muitas delas preveem multa quando o inventário é aberto fora do prazo. Por isso, adiar costuma sair mais caro.

Documentos que normalmente são pedidos

  • Certidão de óbito e documentos pessoais de quem faleceu;
  • Documentos pessoais dos herdeiros e, se casados, do cônjuge, com certidão de casamento;
  • Documentos dos bens: matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos de contas e investimentos;
  • Certidões negativas de débitos e informações sobre dívidas, se houver;
  • Testamento, se existir.

A lista exata varia conforme o caso e o cartório. Separar esses papéis com antecedência acelera muito o processo.

Em resumo

Se os herdeiros estão de acordo, vale avaliar o inventário em cartório, que hoje é possível em mais situações do que antes. Se houver conflito, o caminho é o judicial. Nos dois casos, observar o prazo legal evita multas e permite que a família resolva a situação com mais tranquilidade.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência na data de publicação. Ele não substitui a análise individual do seu caso por um(a) advogado(a).
Dra. Marisa MatsudaAdvogada · OAB/SP nº 469.733